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19 de Abril de 2024

TJRJ concede indenização securitária a militar

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de improcedência, concedendo a indenização securitária de militar

há 4 anos



O pedido formulado por M.A.S.S, em ação de cobrança foi provido (processo nº 0195601-14.2015.8.19.0001) para condenar as Seguradoras Mapfre Vida S/A ao pagamento da quantia de R$ 95.349,60 (noventa e cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), devidamente, atualizado a contar da data do sinistro, 30/04/2014, acrescidos dos juros legais a contar da citação.

Conforme consta dos autos, na vigência do contrato, o Militar veio a desenvolver grave doença na coluna, sendo diagnosticado, entre outras doenças, com Transtorno do disco cervical com radiculopatia, dor crônica e artrodese. No dia 30 de abril de 2014, o Autor foi submetido a Inspeção de Saúde pelo Exército Brasileiro, foi julgado Incapaz definitivamente para o Serviço Militar, ocorrendo, assim, o conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral. O militar foi submetido a perícia médica judicial, ocasião em que o Perito ratificou o diagnóstico da doença e ainda consignou que realmente o Autor encontra-se incapaz definitivamente para o serviço militar.

A sentença de 1ª instância foi de improcedência sob o pretexto de inexistência de invalidez para todo e qualquer trabalho para que o Apelante fizesse jus a indenização, afirmando que a configuração da invalidez para o labor militar não seria suficiente a ensejar o recebimento da indenização. Nós apresentamos recurso de apelação, tendo sido dado provimento ao recurso.

De acordo com o entendimento do Desembargador CESAR CURY da 11ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (relator do processo): “[...] No caso dos autos, o autor exercia a função de 3º Sargento do Exército Brasileiro, e restou incapacitado, definitivamente, para exercer sua profissão, conforme laudo médico elaborado pela inspeção de saúde do próprio Exército [...] Decerto que deve-se realizar interpretação de que a invalidez total, prevista pelo seguro, é aquela que deixa inapto o segurado para seu trabalho, e não para os atos da vida comum ou qualquer outra atividade laborativa. Raciocínio oposto, como alegam as seguradoras, viola a Boa-fé objetiva, que deve ser observada pelas partes contratantes na conclusão dos negócios, a teor do art. 422 do CC. Contudo, no caso sub judice, trata-se de seguro coletivo que beneficia militares da ativa, e no ato da contratação a ré tinha ciência da atividade desempenhado pelo autor. Não se pode aqui tomar por empréstimos os conceitos de invalidez do direito previdenciário, porque no caso em epígrafe se estabelece entre as partes uma relação de consumo e assim, na lacuna, deve prevalecer a interpretação que mais direitos assegura ao consumidor. Por exemplo: piloto que não pode mais voar porque em razão de acidente, no qual tenha o tímpano perfurado, afetando seu labirinto, é incapaz para a exercer a atividade que deveria desempenhar. É o mesmo caso do autor: existe uma invalidade que não é a "invalidade funcional" prevista no contrato, mas invalidade para o exercício da função, da carreira. E, no caso em questão, é preciso dizer que ainda que permaneça na ativa, o militar deixará de ser designado para funções, e terá uma progressão na carreira prejudicada porque, para servir ao Exército, ele não está mais capacitado. Assim, a cobertura por incapacidade aqui deve ser considerada para além da tabela da SUSEP, para além dos casos previdenciários. A incapacidade está relacionada, na hipótese dos autos, à atividade específica que o autor desempenhava. E isso significa reler o contrato de seguro de acordo com o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, entendendo o autor em sua inteireza, em sua plenitude. E, ainda que não haja perda total da capacidade laborativa, existe a perda daquela atividade para a qual treinou e se dedicou por uma vida, através da qual buscou sua realização pessoal e pretendeu construir e afirmar a sua identidade. Portanto, a invalidez funcional permanente é aquela apta a impedir que o segurado exerça a atividade laborativa a que estava habituado e, tendo recebido o autor o parecer de que é incapaz definitivamente para o serviço no Exército Brasileiro, há de ser reconhecida a perda total da sua capacidade laborativa, a despeito do laudo pericial judicial ter atestado a incapacidade do autor em 14 % (quatorze por cento). Portanto, não há que se falar em aplicação da Tabela SUSEP, decidir de forma contrária seria afrontar o Princípio Supralegal: DIGNIADADE DA PESSOA HUMANA e, ainda que o autor aos 47 (quarenta e sete) anos de idade aprenda novo ofício, restou claro que não poderá mais exercer a sua função de 3º Sargento do Exército do Brasil.”

No acórdão, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização prevista para a cobertura de invalidez permanente por doença.

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