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18 de Abril de 2024

Seguradora é condenada a pagar indenização securitária a militar

A 3ª Turma Cível do TJDFT condena a Seguradora Bradesco Vida ePrevidência S/A ao pagamento de R$174.461,80 a título de indenização securitária de militar porinvalidez por doença ocupacional (acidente para fins securitários).

há 4 anos


O pedido formulado por M.A.S.S, em ação de cobrança foi provido (processo nº 0013752-45.2015.8.07.0001) para condenar a ré (Bradesco Vida e Previdência S/A) ao pagamento da quantia de R$ 174.461,80, devendo o saldo ser atualizado monetariamente desde a data do sinistro, aqui considerada a de sua reforma (30/04/2014), e acrescido de juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento.

Conforme consta dos autos, o militar incorporou às fileiras do Exército no ano de 1992 (fl. 80) e, no decorrer da carreira militar, foi submetido a intensas atividades físicas. Na vigência do contrato, o militar veio a desenvolver lesões na coluna em decorrência de esforços físicos repetitivos, atividades de impacto e sobrecarga provenientes da atividade exercida como militar do Exército Brasileiro, principalmente em virtude do exercício regular como motorista e atleta.

Cumpre salientar que foi instaurada uma sindicância para apurar as origens da lesão do militar, e ao final do procedimento a Autoridade militar conclui que “os problemas de saúde apresentados pelo 3º Sargento MARCO ANTONIO DA SILVA DE SOUZA, ocorreu devido às atividades militares que exerceu ao longo de sua carreira militar como penatleta militar e motorista da viatura blindada

Após longo tratamento médico, o militar foi submetido a Inspeção de Saúde pelo Exército Brasileiro, sendo julgado Incapaz definitivamente para o Serviço Militar, ocorrendo, assim, o conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral.

Em primeira instância, o Juiz julgou a ação improcedente, sob o argumento de que (i) a aposentadoria por invalidez não é sinistro suficiente a ensejar o pagamento da indenização (ii) o militar não sofreu acidente com data delimitada e desta forma não poderia receber a indenização em virtude da cobertura de invalidez por acidente, e por fim, (iii) porque o militar não perdeu a existência independente. O Militar recorreu.

De acordo com o entendimento da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu da 3ª Turma Cível do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (relatora do processo) “[...] em decorrência de esforços físicos repetitivos provenientes das atividades do militar, o autor foi submetido à inspeção de saúde, a qual concluiu que este seria incapaz definitivamente para o serviço do Exército, não sendo inválido. (fl. 54) Deste modo, não há como admitir a alegação do apelado/réu de que a invalidez não restou configurada por continuar apto a exercer qualquer outra atividade, pois pactuado seguro em grupo com integrantes do Exército, que exercem, por óbvio a incapacidade ou a invalidez é do serviço militar. Nesse sentido, independente da possibilidade do recorrente desempenhar outras funções laborais diversas ou não necessitar de cuidados específicos durante suas atividades diárias, a incapacidade para o desempenho das funções militares torna devido o pagamento da indenização por invalidez contratualmente devida. [...] Verifico que o apelante/autor foi devidamente inspecionado por uma junta médica de profissionais do Exército brasileiro que atestaram sua incapacidade laborativa, conforme constou na ata de inspeção de saúde (fl. 54). Ademais, a hérnia de disco enquadra-se como acidente de trabalho, consoante entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça, haja vista que provém de lesões decorrentes de esforços repetitivos, advindas dos microtraumas sofridos pelo segurado durante o exercício das suas atividades laborativas. Conclui-se, portanto, o ocorrido ao apelante/autor se tratou de um acidente e não de doença.”

No acórdão, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização prevista para a cobertura de invalidez permanente por acidente (doença ocupacional que se equipara a acidente para fins securitários).

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