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23 de Abril de 2024

Indenização concedida a militar em virtude de invalidez por doença ocupacional (microtraumas repetitivos)

A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou a sentença de parcial procedência, concedendo a indenização securitária em sua integralidade para militar em face de invalidez por doença ocupacional (equiparado a acidente para fins securitários)

há 4 anos

O pedido formulado por G.M.S, em ação de cobrança foi provido (processo nº 0006202-96.2015.8.07.0001) para condenar a Seguradora Mapfre Vida S/A ao pagamento da quantia de R$ 174.738,28, atualizado monetariamente a partir da vigência da cobertura e acrescido de juros de mora legais desde a citação.

Conforme consta do processo, o militar do Exército Brasileiro, aderiu a um seguro de vida em grupo exclusivo de militares (Seguro Fam Militar), e, após a incorporação ao Exército Brasileiro, que ocorreu em 24 de maio de 1981, foi designado para a ferradoria. Neste local moldava ferradura na forja à carvão que tinha um motor de combustão para reativar a chama, tal motor e as bigornas realizavam um barulho ensurdecedor.

Cumpre ressaltar que o militar trabalhou nesta função diariamente por 8 horas/diárias, por 23 anos. Portanto, o militar veio a desenvolver perda auditiva decorrente de traumas auditivos da atividades exercidas , razão pela qual, foi instaurado o Inquérito Sanitário de Origem a fim de esclarecer se a lesão do militar advinha das condições de trabalho exercidas durante boa parte de sua vida dentro do Exército Brasileiro.

A conclusão do Inquérito Sanitário de Origem foi de que existe relação de causa e efeito entre a doença (perda auditiva neurossensorial bilateral) e o ato de serviço. Após longo tratamento médico, o militar foi reformado (aposentado), por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do exército, nos termos do arts. 104, inciso II, art. 106, inciso II, art. 108 inciso III e art. 109 da Lei 6880/80 (fl. 37).

Na sentença de primeira instância, após a perícia médica judicial que ratificou a condição do militar, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial por entender que aplicar-se-ia o percentual da tabela SUSEP a fim de ponderar o seu grau da incapacidade, ocasião em que condenou a seguradora ao pagamento de R$ 34.947,65 O militar recorreu desta sentença.

De acordo com o entendimento do Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA da 1ª Turma Cível do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (relator do processo): [...] Apesar de não se tratar de seguro exclusivamente para militares, uma vez que foi disponibilidade para outras categorias profissionais, deve ser considerada a atividade desenvolvida pelo segurado no momento da contratação do seguro. De nada ou quase nada adiantaria ao segurado militar apenas a cobertura de riscos de atividades diversas da desempenhado por ele. A interpretação contratual deve ser ampliativa em razão das peculiaridades da função castrense. Embora a perícia não demonstre uma incapacidade para muitos atos da vida civil, na vida castrense, o problema apresentado pelo autor compromete a atividade militar. O art. 47 do Código de Direito do Consumidor dispõe [1] que, em se tratando de relação de consumo, no caso de dúvida na interpretação da apólice de seguro, as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor [...] A moléstia sofrida pelo autor deve ser considerada acidente de trabalho, equiparando-se a microtrauma O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que inclui-s repetitivo. e no conceito de acidente laboral os chamados microtraumas, assim entendidos os males que se repetem no local do trabalho, provocando lesão da qual resulta incapacidade laborativa, como, por exemplo, o ruído que provoca redução ou perda da audição. (Nesse sentido: REsp 324.197/SP, REsp 237.594/SP; REsp 456.456/MG; REsp 196.302-SP e REsp n. 237.594- SP)[...] Não havendo dúvidas de que a invalidez do apelado decorreu de acidente do trabalho, tornando-o incapaz de exercer suas atividades perante o Exército Brasileiro, não se pode negar o pagamento da indenização securitária correspondente.[...] Não há na apólice qualquer assinatura do autor ou ao menos outro dado que se permita inferir a ciência do segurado quanto ao integral teor do contrato celebrado. Consta apenas a informação no sentido de que as respectivas condições gerais estariam disponíveis no site da FHE e nos postos de atendimento daquela Fundação. Não restou evidenciado, de forma irrefutável, que o autor, ao contratar o seguro, teve acesso à informação. Da forma como o valor a ser indenizado constou na apólice, o contrato dá margem ao consumidor leigo a compreender que, ocorrendo a invalidez permanente para a atividade militar já lhe era devido o valor segurado, e isso era o que lhe interessava. Embora as seguradoras estejam obrigadas apenas aos riscos contratados, caso reste verificada violação ao dever de informação, deve responder por ter induzido o consumidor a contratar serviço do qual não tinha a exata noção do objeto. O consumidor somente está vinculado às disposições contratuais das quais tenha prévio conhecimento, especialmente se elas importarem em restrição de direitos. [...] Não há que se falar em limitação do valor da indenização. A incapacidade exclusivamente para o serviço militar é suficiente para o recebimento da indenização contratada, não importando o grau de invalidez estabelecido na tabela SUSEP. Na apólice do seguro não há qualquer informação de limitação do pagamento do capital segurado, no caso de incapacidade parcial por acidente, bem como não há demonstração que o segurado foi informado acerca das cláusulas contratuais que limitam o valor a ser pago, dependendo do grau de invalidez. Deve ser pago o valor integral da indenização para a hipótese de incapacidade permanente total ou parcial por acidente, previsto na apólice vigente à data do sinistro (04.04.2014), no montante de R$ 174.738,28, conforme documento id. 7722423. “

No acórdão, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização prevista para a cobertura de invalidez permanente por doença ocupacional, que se equipara a acidente para fins securitários.

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