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23 de Abril de 2024

Tribunal de Justiça de Goiás concede indenização securitária na integralidade afastando a aplicação da tabela Susep em caso de seguro de vida exclusivo de militares.

há 2 anos

Na ação cobrança movida por R.M.R (processo n. 0417744-22.2014.8.09.0164.), a seguradora Mapfre foi condenada ao pagamento da indenização securitária referente a cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) na quantia de R$ 228.643,20 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, com incidência desde a contratação (25/09/2013 – apólice, fl. 39, doc. 1 do evento nº 3) conforme Súmula 632 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação (26/02/2015 – fl. 150, doc. 1 do evento nº 3), nos moldes do art. 405 Código Civil.

Conforme consta dos autos, vigência do contrato, o Autor veio a desenvolver em decorrência de esforços físicos repetitivos, atividades de impacto e sobrecarga provenientes das atividades militares lesões incapacitantes principalmente no joelho, incompatíveis com o serviço militar, que, como é sabido, exigem grandes esforços físicos. No dia 29 de novembro de 2013, o Autor tomou ciência da publicação do resultado da Inspeção de Saúde a que foi submetido pelo Exército Brasileiro, sendo julgado Incapaz C, que significa Incapaz definitivamente para o Serviço Militar, ocorrendo, assim, o conhecimento inequívoca da sua incapacidade laboral.

Após o ajuizamento da ação securitária, foi realizada perícia médica judicial. Nesta prova, o Perito concluiu que o Autor se encontra incapaz definitivamente para o serviço militar, além de ter afirmando que as atividades militares são consideradas concausa para a eclosão da lesão do Autor, confirmando assim, a relação entre a doença e o trabalho militar. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos do Autor, condenando a seguradora ao pagamento da indenização prevista para a cobertura de Invalidez permanente por acidente, contudo, aplicou a Tabela Susep para quantificar o grau da lesão do segurado. Na sentença a seguradora foi condenada ao pagamento de apenas 20% de R$ 114.321,60 (cento e catorze mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta centavos), ou seja, R$ 22.864,32 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).

O Autor apresentou apelação, ocasião em que, após o julgamento, a sentença foi reformada no Tribunal de Goiás, condenando a seguradora ao pagamento da indenização correspondente à integralidade do valor previsto na apólice de seguro para a cobertura de IPA (Invalidez Permanente por acidente).

De acordo com o entendimento do Desembargador Átila Naves Amaral da 1ª Câmara Cível do TJGO: Com base nisso, analisando os autos com a devida acuidade, vê que a apólice securitária não contém previsão acerca da utilização da Tabela da SUSEP para a quantificação da indenização securitária, nem tampouco menção de que o pagamento do prêmio seria feito de forma proporcional à invalidez observada. De outro lado, mister consignar que a seguradora/2ª apelante não logrou demonstrar que o autor/1ºapelante foi informado quanto à proporcionalidade do pagamento do prêmio em caso de invalidez permanente, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (...) Destarte, inexistindo informação clara e expressa quanto à aplicação da Tabela da SUSEP na Proposta de Contratação do Seguro entregue ao apelado no ato da contratação, imperioso reconhecer o direito à integralidade do valor da apólice. Assim, deve ser reformada a sentença na parte em que aplicou a tabela da SUSEP, ante a ausência de previsão contratual nesse sentido.”

Conforme o entendimento de Braulio Aragão Coimbra, advogado responsável pela carteira de direito securitário do escritório Januário Advocacia, esta decisão apregoa a tese que vem sendo utilizada no escritório no sentido de que: “a Tabela SUSEP, que é utilizada para quantificar o grau da lesão quando da apuração quantum indenizatório, não se revela abusiva no contrato securitário, desde que a seguradora comunique ao consumidor a respeito das cláusulas constantes no contrato, mais especificamente, quanto a esta restrição da utilização da Tabela. Se, contudo, a seguradora não cientifica o segurado, deverá arcar com a integralidade do valor segurado, conforme entendimento dos Tribunais pátrios e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

No acórdão, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização prevista para a cobertura de invalidez permanente por acidente.

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