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26 de Abril de 2024

Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE condenou a Seguradora Mapfre ao pagamento de indenização por doença.

há 3 anos

O pedido formulado por A.D.M.S., em ação de cobrança, foi provido (processo nº 0003251-36.2019.8.17.3130) para condenar as Seguradoras Mapfre ao pagamento da quantia de R$ R$ 28.489,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) a título de indenização do seguro por “invalidez funcional permanente total por doença”, com incidência de correção monetária pelo ENCOGE desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 405 do Código Civil

Conforme consta dos autos, após a realização de diversos exames, foi diagnosticado como portador de “espondilite anquilosante”, passando a tomar medicamentos adequados para o tratamento de sua doença. Após, foi demonstrado que o autor foi acometido de tuberculose, e passou a fazer tratamento conjunto, para que seu sistema imunológico não manifestasse a doença, já que os remédios para tratamento da espondilite são muito fortes e baixam a resistência. Em 30.05.2018, foi submetido à inspeção de saúde pelo Exército Brasileiro, constatada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar, surgindo para o requerente o direito à indenização securitária. Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.

De acordo com o entendimento da Juíza de Direito LARISSA DA COSTA BARRETO: A ata de inspeção de saúde de id. 45234815, pg. 2, demonstra somente a “incapacidade para o

serviço do Exército”, e atesta que o autor não é inválido. Entretanto, o único documento concernente à contratação securitária, presente nos autos, são os termos gerais da apólice (id. 45234814, pg. 2). Nele, inexiste cláusula condicionante da cobertura de “Invalidez funcional permanente total por doença” à incapacidade total para qualquer atividade desempenhada pelo segurado. Caberia, portanto, à parte ré demonstrar a exclusão explícita e condicionada de cobertura, com ampla informação ao consumidor acerca da diferenciação contratada, o que não o fez, tornando-se inclusive revel, no curso da ação. Neste ínterim, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no bojo de Agravo em Recurso Especial nº 1.262.877-DF, proferiu entendimento no sentido de que, em casos como o dos autos, o contrato de seguro de vida em grupo, vinculado e existente somente com relação ao segurado militar, deve observar que, na cobertura de “invalidez para a função”, há a possibilidade de estar condicionada à própria atividade primordial do segurado – no caso, a atividade militar – e não toda e qualquer atividade [...] De tal maneira, observo, de fato, inaplicável a necessidade de perda da existência independente do segurado, visto que a requerida indenização deve estar jungida à incapacidade para as atividades primordiais do autor, no caso, militar. Outrossim, pelo fato de a ré não ter demonstrado nos autos a existência de cláusula que condiciona o recebimento da indenização à situação de incapacidade para qualquer atividade. Ou mesmo, por não ter demonstrado que a atividade exercida pelo autor, e motivadora da sua adesão como segurado, não é a sua atividade principal, para seu próprio sustento.”.

Na sentença, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização prevista para a cobertura de doença, ainda cabem recursos desta sentença.

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