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19 de Abril de 2024

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília condenou as Seguradoras Mapfre e Bradesco ao pagamento, em solidariedade, de indenização por doença.

há 4 anos

O pedido formulado por A.A.M., em ação de cobrança, foi provido (processo nº 0723685-30.2017.8.07.0001) para condenar as Seguradoras Mapfre e Bradesco, em solidariedade, ao pagamento da quantia de R$ 117.442,83, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data do reconhecimento da incapacidade para o exercício da função militar (01/02/2017), e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da data de citação das requeridas (25/09/2017).

Conforme consta dos autos, autor que é militar do Exército Brasileiro, tendo aderido a contrato de seguro de vida em grupo exclusivo de militares oferecido pela ré desde antes de 2006. Após a contratação do seguro, durante a prestação do serviço militar, mais precisamente no mês de junho do ano de 2012, enquanto realizava atividade no Navio Escola Brasil, após um mergulho no mar, o Autor sentiu formigamento e prurido intensos, inicialmente tratados com medicamentos. Após, houve retorno dos sintomas, e o Autor foi encaminhado para o Hospital Naval Marcílio Dias, ocasião em que, após a realização de biópsia da medula óssea e pesquisa da mutação do gene, foi constatado ser portador de trombocitemia essencial – neoplasia maligna, razão pela qual iniciou tratamento médico ininterrupto. Em 01/02/2017, foi considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, por ser portador de Trombocitemia Essencial, neoplasia maligna hematológica incurável. A perícia médica judicial realizada ratificou a condição de saúde do Autor.

De acordo com o entendimento da Juíza de Direito Geilza Fátima Cavalcanti Diniz: Assim, é certo afirmar que o seguro de vida em grupo contratado (modalidade FAM) é destinado exclusivamente a militares, ou seja, está especificamente vinculado a segurar a condição de trabalho na atividade militar. Verificada a incapacidade para o serviço militar, o seguro é devido sem limitações à cobertura securitária correspondente, não se confundindo com a incapacidade para o exercício de outras profissões. Por essa razão, não tem amparo a alegação das rés de que, por não importar invalidez total, a condição do autor não ensejaria a cobertura securitária, uma vez que o seguro foi firmado entre as partes com o intuito de proteger o segurado da incapacidade para o trabalho militar, devendo as cláusulas contratuais da apólice serem interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor [...] O resultado do laudo da perícia realizada no processo constatou que o autor se encontra incapaz para as atividades militares, embora não inválido para outras atividades civis, razão pela qual concluiu se tratar de invalidez permanente parcial. Entretanto, a incapacidade parcial atestada pelo perito judicial tem relação com a possibilidade de o autor exercer atividades laborativas não militares, isto é, no âmbito da vida civil. Entretanto, para as atividades militares, a incapacidade é total. Assim, e consoante precedente supra citado, se o contrato de seguro de vida coletivo é firmado em decorrência do exercício de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total e permanente, devendo ser rejeitada a alegação de que a invalidez do autor seria parcial por estar apto a exercer outras atividades laborativas no âmbito da vida civil.”.

Na sentença, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização prevista para a cobertura de doença, ainda cabem recursos desta sentença.

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